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TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Capítulo XIII
Das disposições gerais

Artigo 79º - A sessão de uma Assembléia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.

Artigo 80º - Os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens pelos cargos exercidos no INSTITUTO SOCIAL ÍRIS.

Artigo 81º - Para a extinção do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS o processo consistirá em:
I - Deverá ser convocada uma Assembléia extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local;
II - A deliberação ocorrerá com dois terços (2/3) dos presentes;
III - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º).
§ 1º - O Instituto somente será extinto ou incorporado a outra instituição pública ou privada nos casos previstos em Lei ou por seus fundadores, desde que comprovada a impossibilidade de realização autônoma de seus fins;
§ 2º - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º).

Artigo 82º - Nas atividades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS ficam expressamente proibidas as manifestações de política partidária.

Artigo 83º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Artigo 84º - Ocorrendo vaga em algum dos cargos do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal poderão indicar um dos seus membros para o preenchimento do cargo até sua homologação na Assembléia subseqüente.

Artigo 85º - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Artigo 86º - O exercício financeiro e fiscal do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único - O Instituto levantará balanços gerais e procederá à apuração de resultados em 31 de dezembro de cada exercício.

Artigo 87º - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância formada pelos associados, com o mínimo de três (03) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.
Parágrafo único - A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos, após a sua constituição, para apresentação dos pareceres.

Artigo 88º - Atendido o dispositivo do artigo 3º, da lei federal nº 9.790/99, de 23/03/99, para qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ficam regidas pelo presente estatuto as seguintes normas:
I - Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - Adoção de praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - Constituição do Conselho Fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS;
IV - Em caso de dissolução, além de atender o artigo 81 do presente estatuto, o patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS;
V - Na hipótese do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;
VI - Possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Artigo 89º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, desde que por decisão de pelo menos dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Parágrafo único - Para a alteração do presente Estatuto, exige-se que a reforma não contrarie os fins do Instituto.

Artigo 90º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, podendo o Conselho de Administração, em caso de urgência, decidir ad referendum sobre a matéria, respeitados, em qualquer hipótese, os preceitos legais e regulamentares e os princípios inerentes à matéria.
§ 1º - O Regimento Interno disciplinará o regime administrativo e financeiro, além dos casos previstos no Estatuto;
§ 2º - O regime de trabalho dos empregados do Instituto, incluindo pessoal administrativo, e técnico, será o da Consolidação das Leis do Trabalho ou o estabelecido para a contratação de prestação de serviços de natureza eventual;
§ 3º - Para a execução de tarefas de natureza técnica, o Diretor Presidente do Instituto poderá contratar pessoas físicas ou pessoas jurídicas, observados os preceitos da legislação civil e respeitadas as limitações orçamentárias;
§ 4º - O Conselho de Administração poderá nomear quantos cargos e funções forem necessários para compor seu quadro de atividades, observados os preceitos da legislação civil e respeitadas as limitações orçamentárias.

Artigo 91º - As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do distrito federal poderão ser destinados ao pagamento de pessoal.

Capítulo XIV
Das disposições transitórias

Artigo 92º - Compete ao grupo gestor inicial:
I - Estruturar o INSTITUTO SOCIAL ÍRIS;
II - Formar parceria com instituições de ensino e em geral do setor público e privado;
III - Estruturar cursos e atividades;
IV - Elaborar normas e regras internas.
Parágrafo único - A Assembléia Geral extraordinária aprovará o Regimento Interno do Instituto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instituição, em forma de votação com decisão de dois terço (2/3) dos presentes.

Artigo 93º - O Foro eleito para quaisquer questões pertinentes ao presente estatuto, é o da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com renúncia expressa de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.

O presente estatuto entra em vigor a partir do seu registro no competente cartório, devendo proceder a todos os tramites legais e demais providencias cabíveis para sua consecução.

Local e Data