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TÍTULO V - REGIME ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL, EXERCÍCIO FINANCEIRO E CONTROLE
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Capítulo XI
Dos Livros

Artigo 74º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS manterá os seguintes livros:
I - Livro de presença das Assembléias e reuniões;
II - Livro de ata das Assembléias e reuniões;
III - Livros fiscal e contábil;
IV - Demais livros exigidos pelas legislações.

Artigo 75º - Os livros estarão sobre a guarda do Diretor Financeiro do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, devendo ser vistados pelo Diretor Presidente e o Conselho Fiscal.

Artigo 76º - Os livros estarão na sede do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, sendo disponibilizado para o público em geral.

Artigo 77º - Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.

Capítulo XII
Da Prestação de Contas e Controle interno

Artigo 78º - As normas de prestação de conta a serem observadas pelo INSTITUTO SOCIAL ÍRIS ficam determinadas em, no mínimo:
I - Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - Publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral;
III - Quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;
IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebida pelo INSTITUTO SOCIAL ÍRIS será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal;
V - O Instituto terá orçamento anual com a previsão discriminada das receitas e autorização das despesas, consistindo em plano de contas e balanço padronizado, seguindo o modelo aprovado pelo Ministério Público;
VI - A realização de despesas extraordinárias dependerá de autorização do Conselho de Administração;
VII - O Instituto só poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar, em conta bancária, as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações a curto prazo;
VIII - As demais disponibilidades financeiras deverão obrigatoriamente ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez, assegurando o pleno desenvolvimento das atividades do Instituto;
IX - A escrituração deverá abranger todas as operações, e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência;
X - O controle interno exercido pela Assembléia Geral e pelo Conselho Fiscal, bem como as auditorias externas, deverão abranger os aspectos administrativos, funcionais, econômico-financeiros e contábeis, e consistirão na auditoria física, na auditoria de livros e no relatório de resultado;
XI - Quando for o caso, a receita oriunda de investimentos ou os débitos decorrentes de empréstimos deverão ser contabilizados, mensalmente, distinguindo-se a amortização do principal, correção monetária, juros e demais acessórios do crédito ou débito.
Parágrafo único - A prestação de contas será encaminhada aos órgãos estatutátrios respeitando-se os seguintes prazos:
a) O Conselho de Administração terá o prazo de 2 (dois) meses após o término do exercício social para encaminhar ao Conselho Fiscal todos os elementos e a documentação pertinentes;
b) O Conselho Fiscal terá o prazo de 1 (um) mês para examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas;