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TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
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Capítulo X
Da receita e patrimônio

Artigo 69º - Constituem receitas do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS:
I - Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II - Doações e legados;
III - Usufruto que lhe forem conferidos;
IV - Receitas de campanhas com a utilização de produtos;
V - Rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI - Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII - Juros bancários e outras receitas financeiras;
VIII - Captação de renuncias e incentivos fiscais;
IX - Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais, livros e outras publicações;
X - Resultado de comercialização de produtos dos seus associados;
XI - Resultados através de prestação de serviços dos seus associados;
XII - Subvenção ou recursos do governo municipal, estadual, União ou de autarquias;
XIII - Direitos autorais;
XIV - Trimestralidades;
XV - Recursos estrangeiros e nacionais;
XVI - Patrocínios e Investimentos;
XVII - Resultados de quotas de participação;
XVIII - Resultado de sorteios, bingos e concursos;
XIX - Receitas de financiamento interno e externo;
XX - Receitas operacionais e patrimoniais;
XXI - Doações, contribuições, subvenções e auxílios, não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio, que o INSTITUTO SOCIAL ÍRIS venha a receber de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único - A alienação, oneração, arrendamento ou permuta de qualquer dos bens integrantes do patrimônio do Instituto somente poderá ser efetivada após anuência dos fundadores, desde que se revelar útil ou necessária à consecução dos objetivos do Instituto, ficando ainda condicionada se necessário, à realização da perícia pertinente e à aprovação dos órgãos de administração competentes, com maioria absoluta dos votos favoráveis à operação.

Artigo 70º - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS.
§ 1º - Os bens e direitos que compõem o patrimônio do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS somente poderão ser utilizados para a realização de seus objetivos.
§ 2º - A utilização e a exploração do patrimônio do INSTITUTO obedecerão a critérios de segurança e rentabilidade que assegurem, pelo menos, a manutenção do valor real dos investimentos realizados.
§ 3º - É expressamente vedada a aplicação dos recursos patrimoniais do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS em ações, quotas ou obrigações de empresas ou entidades vinculadas aos participantes.

Artigo 71º - O patrimônio do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS será constituído de bens móveis e imóveis, devidamente identificados em inventários, em escrituras públicas, ou outros modos de escrituração, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
Parágrafo único - Na manutenção de seus serviços e atividades, o INSTITUTO poderá valer-se dos meios, instrumentos e recursos financeiros, legalmente colocados à disposição de entidades privadas, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 72º - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, e que venha agravar de ônus o patrimônio do INSTITUTO, dependerá da aprovação dos Conselhos Fiscal e do Conselho de Administração.

Artigo 73º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS poderá constituir um Fundo de Apoio Profissional, regulamentado conforme legislação pertinente, descrito e regulamentado no Regimento Interno.