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TÍTULO II - DOS PARTICIPANTES DO INSTITUTO E ASSOCIADOS
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Capítulo II - Dos Associados

Artigo 9º - O quadro de associados do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS é constituído da seguinte classificação:

I - Associado fundador;
II - Associado efetivo;
III - Associado contribuinte;
IV - Associado voluntário;
V - Associado profissional;
VI - Associado benemérito;
VII - Associado patrocinador;
VIII - Associado institucional;
VIII - Associado honorífico.

Artigo 10º - É associado fundador, pessoa física presente na Assembléia de Constituição cuja assinatura encontra-se firmada na ata de fundação da instituição, que tenha contribuído para o surgimento, estruturação e viabilização do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, e que esteja quite com suas obrigações de sócio.

Artigo 11º - É associado efetivo, pessoa física que tenha participado das atividades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, por prazo não inferior a três (03) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria a convite do conselho de administração e que esteja quite com suas obrigações de sócio.

Artigo 12º - É associado contribuinte, pessoa física que venha a solicitar a sua adesão após assembléia de constituição e que esteja quite com suas obrigações de sócio.

Artigo 13º - É associado voluntário, pessoa física que venha a compor os serviços voluntários do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS no desenvolvimento de suas atividades, estando isento do pagamentos das taxas de associados.

Artigo 14º - É associado profissional, todo o profissional participante de projetos ou programas do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, e que esteja quite com suas obrigações de sócio.

Artigo 15º - É associado benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes ao INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, quer seja por atividade voluntária, quer seja por doações e contribuições, estando isento do pagamento de taxas de associados.

Artigo 16º - É associado patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, de forma constante ou periódica, podendo pagar taxa de associado ou não.

Artigo 17º - São associados institucionais todas as pessoas jurídicas, públicas, privadas ou do Terceiro Setor, que venha a apoiar o desenvolvimento das atividades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS e que estejam quites com suas obrigações de sócio.

Artigo 18º - É associado honorífico pessoa física de reconhecimento público, distinguida por seus relevantes serviços prestados à sociedade em prol do desenvolvimento do País, que venha a apoiar o desenvolvimento das atividades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS e que esteja quite com suas obrigações de sócio.

Capítulo III
Da admissão, suspensão, exclusão e demissã
o.

Artigo 19º - Para admissão do associado, o mesmo deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração, e uma vez aprovado será informado seu número de matrícula e a categoria a que pertence.

Artigo 20º - O convite para efetivar o associado contribuinte será realizado em forma de avaliação, pelo Conselho de Administração.

Artigo 21º - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometa a ética, moral ou aspecto financeiro do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, será passível de sanções da seguinte forma:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
III - Exclusão do quadro de associados.

Artigo 22º - A advertência por escrito será elaborada pelo Conselho de Administração, contendo aviso de recebimento informando o motivo da sanção.

Artigo 23º - Ocorrendo à repetição do fato, o associado será suspenso, pelo Conselho de Administração, dos seus direitos por um prazo não superior a cento e oitenta (180) dias corridos, com a devida exposição de motivos da suspensão.

Artigo 24º - Perdurando o fato, ou que venha o associado a cometer mais transtornos no prazo de doze (12) meses corridos, poderá o Conselho de Administração proceder à exclusão do associado, com a devida exposição dos motivos da exclusão.

Artigo 25º - Em qualquer fase das punições acima referidas, terá o associado assegurado amplo direito de defesa, seja junto ao Conselho de Administração, seja perante à Assembléia Geral.

Artigo 26º - Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento, temporário ou definitivo, através de uma correspondência dirigida à Secretaria do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS.

Artigo 27º - O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea poderá retornar ao quadro de associado a qualquer momento, desde que aprovada sua solicitação pelo Conselho de Administração.

Artigo 28º - Quando ocorrer falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer o INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, o Conselho de Administração poderá excluí-lo, sem a necessidade de advertência ou suspensão, assegurando-se o amplo direito de defesa diretamente na Assembléia Geral.

Capítulo IV
Dos direitos e deveres do associado

Artigo 29º - São direitos do associado:
I - Usufruir os serviços oferecidos pelo INSTITUTO SOCIAL ÍRIS;
II - Participar das Assembléias Gerais;
III - Aos associados fundadores, efetivos, beneméritos e honoríficos, de se candidatar a cargos eletivos.

Artigo 30º - São deveres do associado:
I - Acatar as decisões da Assembléia Geral;
II - Atender os objetivos e finalidades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS;
III - Zelar pelo nome do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS;
IV - Participar das atividades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS;
V - Pagar as taxas de associados.
Parágrafo único - Em relação aos participantes, observar-se-á o seguinte:
a) para a reunião dos sócios fundadores, o quorum de instalação será o de dois terços (2/3) dos associados fundadores, deliberando-se somente por decisão de dois terços (2/3) dos presentes;
b) os participantes não responderão, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações do Instituto;
c) os participantes responderão por atos ilícitos que, nessa qualidade, praticarem com dolo ou culpa, prejudicando terceiros ou o próprio Instituto;
d) sem embargo das proibições constantes deste artigo, não haverá incompatibilidade de prestação de serviços profissionais pelos participantes ao Instituto, desde que aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 31º - Os associados fundadores, efetivos, beneméritos e honoríficos poderão pleitear a cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 32º - Os associados poderão formar grupos de trabalho independentes da estrutura administrativa para desenvolver atividades como:
I - Serviços de voluntariado;
II - Realização de eventos de confraternização;
III - Grupos de estudos e pesquisas;
IV - Grupos de debates.