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TÍTULO I - DO INSTITUTO E SEUS OBJETIVOS
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Capítulo I - Da denominação, natureza, sede, foro, duração e fins.

Artigo 1º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Artigo 2º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS tem sede e foro na Av. dos Pinheirais, n° 684, sala 1, bairro de Neópolis, no município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59.080-250, podendo estabelecer filiais e representações em outros estados do Brasil e no Exterior.

Artigo 3º - O prazo de duração do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS é indeterminado.

Artigo 4º - As finalidades do INSTITUTO SOCIAL ÍRIS consistem em:

I – Realizar e apoiar pesquisas para utilização das informações econômicas, contábeis e financeiras nas entidades públicas, privadas e do terceiro setor com objetivo de melhoria da eficiência, eficácia e responsabilidade social;

II – Realizar e apoiar pesquisas nas áreas de Contabilidade e Controladoria como forma de apoiar a melhoria da Gestão;

III – Pesquisar e produzir estratégias para sensibilização com foco na efetivação do Controle Social, ajudando a sociedade civil organizada a participar das ações do governo;

IV – Apoiar as entidades e conselhos envolvidos na promoção e fomento da institucionalização do controle social;

V – Realizar pesquisas e prestar assistência técnica na avaliação da eficácia, eficiência e efetividade de políticas públicas e programas governamentais;

VI – Apoiar entidades não-governamentais, fornecendo assistência técnica para o planejamento, gerencia por projetos e resultados, captação de recursos e prestação de contas;

VII – Assinar convênios de cooperação técnica, contratos e outras formas de ação com instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras, para a implantação de técnicas de melhoria de gestão e accountability;

VIII – Realizar ações educacionais de ensino-aprendizagem técnico, pedagógico, tecnológico e/ou humano; organizar treinamentos, palestras e cursos, bem como desenvolver programas de orientação à profissionalização, estágio com alunos de cursos técnicos, profissionalizantes, de graduação e pós-graduação;

IX – Incentivar o associativismo e o voluntariado;

X – Estabelecer apoio às incubadoras de projetos de inovação tecnológica;

XI – Pesquisar metodologias para adequação de linguagem objetivando a produção de material de incentivo a participação popular para temáticas relacionadas ao Controle Social;

XII – Promover a divulgação de conhecimentos especializados através de publicações técnicas, periódicos, livros e outras formas;

XIII – Promover pesquisas voltadas às necessidades das entidades públicas, privadas e do terceiro setor que permitam, principalmente, a melhoria da gestão e a capacitação de recursos humanos.

Artigo 5º - A fim de cumprir as suas finalidades, o INSTITUTO SOCIAL ÍRIS exercerá suas atividades pela execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, podendo firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, assim como, empresas públicas e privadas.
§ 1º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, mas os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
§ 2º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS disciplinará seu funcionamento por meio de Instruções Normativas e Instruções Executivas, emitidas pelo Conselho de Administração.
§ 3º - A natureza do Instituto Social Íris não poderá ser alterada, nem alteradas suas finalidades, sem anuência unânime dos seus sócios fundadores e beneméritos.

Artigo 6º - No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO SOCIAL ÍRIS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer tipo de discriminação de raça, cor, gênero, credo ou religião.

Artigo 7º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS, para sua identificação, poderá adotar logomarca e poderá ser denominada simplesmente de SOCIAL ÍRIS ou ÍRIS.

Artigo 8º - O INSTITUTO SOCIAL ÍRIS poderá desenvolver atividades em todo território nacional e/ou exterior em forma de filiais, licenciadas ou franqueadas.